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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O auxílio previdenciário da aposentadoria por invalidez é destinado àquele que recebendo o auxílio-doença ou não, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercer atividade que dê seu sustento.


Para o órgão previdenciário esse auxílio é pago de forma "temporária" e, por esse motivo, é que podem ser requeridos exames complementares, a qualquer tempo, para comprovação da continuidade da enfermidade. Enquanto isso, o contrato de trabalho ficará suspenso, permanecendo assim enquanto perdurar o recebimento do benefício previdenciário da invalidez. Em regra, a empresa não poderá demiti-lo sem justa causa conforme o escrito no art. 475, caput, da CLT.


No entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há descontinuação apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários, não havendo limitação temporal para a aposentadoria por invalidez.


O funcionário, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, terá direito ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como ao levantamento das cotas do PIS/PASEP.


EM QUE SITUAÇÃO O BENEFÍCIO PODE SER CANCELADO?


O INSS pode cancelar o benefício do aposentado, nas seguintes principais hipóteses: A pedido do segurado, caso recupere a sua capacidade de trabalho, dependendo de nova avaliação médico-pericial;


a) Por alta da perícia médica em decorrência de cura espontânea da doença ou provocada por avanço da medicina;


b) O segurado retornar voluntariamente à atividade;


c) O falecimento do segurado. 


Vale ressaltar, no caso de ter cessado o benefício, o segurado (empregado) deverá retornar ao trabalho no prazo de 30 dias, caso não retorne, incorre no abandono de emprego, podendo ser o contrato rescindido por justa causa.


 


Bareño Advogados - OAB/RS n° 5.281 


 



Rafael O. Bareno 


OAB/RS 63.490


 


 


Jenifer Fischer 


OAB/RS 102.169