O auxílio previdenciário da aposentadoria por invalidez é destinado àquele que recebendo o auxílio-doença ou não, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercer atividade que dê seu sustento.
Para o órgão previdenciário esse auxílio é pago de forma "temporária" e, por esse motivo, é que podem ser requeridos exames complementares, a qualquer tempo, para comprovação da continuidade da enfermidade. Enquanto isso, o contrato de trabalho ficará suspenso, permanecendo assim enquanto perdurar o recebimento do benefício previdenciário da invalidez. Em regra, a empresa não poderá demiti-lo sem justa causa conforme o escrito no art. 475, caput, da CLT.
No entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há descontinuação apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários, não havendo limitação temporal para a aposentadoria por invalidez.
O funcionário, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, terá direito ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como ao levantamento das cotas do PIS/PASEP.
EM QUE SITUAÇÃO O BENEFÍCIO PODE SER CANCELADO?
O INSS pode cancelar o benefício do aposentado, nas seguintes principais hipóteses: A pedido do segurado, caso recupere a sua capacidade de trabalho, dependendo de nova avaliação médico-pericial;
a) Por alta da perícia médica em decorrência de cura espontânea da doença ou provocada por avanço da medicina;
b) O segurado retornar voluntariamente à atividade;
c) O falecimento do segurado.
Vale ressaltar, no caso de ter cessado o benefício, o segurado (empregado) deverá retornar ao trabalho no prazo de 30 dias, caso não retorne, incorre no abandono de emprego, podendo ser o contrato rescindido por justa causa.
Bareño Advogados - OAB/RS n° 5.281

Rafael O. Bareno
OAB/RS 63.490
Jenifer Fischer
OAB/RS 102.169
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.