O Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento que vem excluindo contribuintes que já estavam em discussão judicial referente a não incidência do IRPJ e CSLL sobre a SELIC na repetição de indébito tributário, tanto na esfera administrativa como na judicial, fixando como marco temporal a data da sessão do julgamento.
Desta forma, de acordo com o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, a decisão deverá produzir efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, que é a data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas apenas as ações ajuizadas até a data do julgamento, que foi em 17 de setembro de 2021.
Diante disso, a medida adotada pela Corte retira de empresas a possibilidade de reaver valores pagos a mais em tributos, reduzindo o impacto das vitórias dos contribuintes.
Maioria concluiu que o IRRF assumido pela PJ não deve ser subtraído do lucro utilizado como base do limite.
A cobrança por suposto vínculo empregatício teria se dado exclusivamente pela terceirização de atividade-fim.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).