Uma importante empresa de Pelotas/RS fora autuada pelo não pagamento de ICMS de responsabilidade por substituição tributária (ICMS-ST), que totalizou um Auto de Lançamento na monta de R$ 1.872.552,79.
No caso, a empresa adquiria insumos e vendia os produtos resultantes da industrialização desses insumos, os quais tinha enviado para um terceiro para execução da industrialização.
O escritório Bareño Advogados reverteu o Auto de Infração perante o TARF do Rio Grande do Sul pela ausência de regramento atinente à espécie para efeito de determinação do MVA aplicável para um contribuinte na situação de encomendante por industrialização.
Embora o estabelecimento encomendante da industrialização ser substituto tributário, não há no protocolo n° 11/91 e nem no RICMS definido expressamente o MVA aplicável para empresas nessa condição.
Por óbvio que, impossível exigir do contribuinte a adoção das previsões legais destinadas ao estabelecimento industrial, ou seja, exigir o MVA de industrial (140%) se não há na legislação indicação de aplicação dessas normas para sua condição de encomendante da industrialização.
Rafael O. Bareno
OAB/RS 63.490