O governo federal desobrigou o uso de máscaras em ambientes de trabalho fechados. A medida, no entanto, vale para empresas localizadas em cidades e estados que já dispensaram as máscaras em locais internos.
A decisão foi assinada pelos ministros do Trabalho, Onyx Lorenzoni, e da Saúde, Marcelo Queiroga, e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (1º).
Nos locais onde o uso da máscara ainda é exigido em ambientes fechados, a orientação só dispensa o item quando for possível manter distanciamento de pelo menos um metro entre as pessoas presentes, sejam funcionários, clientes ou visitantes.
De acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17, de 22 de março de 2022, máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semanaepidemiológica antecedente, segundo a publicação "Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19", na Seção "Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil", disponível no endereço eletrônico https://
Considera-se como níveis de alerta de saúde:
a) Nível 1 (Baixo) menos de 25 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
b) Nível 2 (Moderado) de 25 a 150 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
c) Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e
d) Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14 dias.
A flexibilização acontece em meio a discussões sobre abrandar restrições sanitárias diante da queda de casos e óbitos de Covid-19.
Apesar de retirar a obrigatoriedade de máscaras nos casos citados, a portaria mantém outras medidas para controlar a disseminação do coronavírus. Foram mantidas a determinação de afastamento, por 10 ou sete dias, do trabalhador que for caso confirmado de Covid-19 ou que tiverem contato próximo com uma pessoa contaminda.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.